A partir ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) condenou o ex-prefeito do Município de Itatiaia Almir Dumay Lima a restituir os recursos que o município recebeu durante sua gestão, em virtude de celebração de convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com o objetivo de construir uma estação de tratamento de água. De acordo com o apurado pelo MPF em Resende, as obras para a construção da estação de tratamento de água no Parque Nacional do Itatiaia foram iniciadas sem autorização do Ibama e sem licenciamento ambiental da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema). Mesmo após notificação do órgão ambiental competente, o gestor prosseguiu com as obras.
Entretanto, em razão do problema criado, as obras foram abandonadas e a estação de tratamento de água adquirida pelo Município de Itatiaia não foi implantada. Além de ressarcir os cofres públicos em mais de R$900 mil, relativos ao valor total atualizado dos recursos repassados ao município, o ex-prefeito de Itatiaia, Almir Dumay Lima, foi condenado ao pagamento de três vezes o valor da atual remuneração percebida pelo prefeito de Itatiaia, à proibição de contratar com o Poder Público e ainda a pagar R$15 mil a título de danos morais coletivos, que devem ser destinados ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O Juízo também decidiu liminarmente que o ex-prefeito tenha seus bens imóveis, veículos e contas bancárias bloqueados.
“Além do atropelo à Constituição Federal e à legislação ambiental, neste caso da Estação de Tratamento de Água de Itatiaia a mais grave consequência é que, em virtude da inépcia do ex-gestor, até a presente data continua a captação rudimentar e o tratamento precário de água do manancial do rio Campo Belo, para fins de abastecimento dos cidadãos de Itatiaia", disse a procuradora da República Izabella Brant.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460
www.prrj.mpf.mp.br
Confira a Sentença
0000757-83.2009.4.02.5109 Número antigo: 2009.51.09.000757-9
Ação Civil de Improbidade Administrativa - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 15/01/2010 - Consulta Realizada em 26/05/2016 às 21:09
AUTOR : MUNICIPIO DE ITATIAIA E OUTROS
ADVOGADO: GERALDO SANTOS COUTO E OUTRO
REU : ALMIR DUMAY LIMA
ADVOGADO: VALERIA RIBEIRO DE CARVALHO
01ª Vara Federal de Resende
Magistrado(a) PAULO PEREIRA LEITE FILHO
Distribuição-Sorteio Automático em 15/01/2010 para 01ª Vara Federal de Resende
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Condenação no art. 10, XI, e art. 11 da Lei 8.492/92 C/C art. 12, II, Lei 8.492/92; RESPONSABILIDADE CIVIL: Danos morais coletivos
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Magistrado(a) JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO em 20/08/2014 para Sentença SEM LIMINAR por JRJNGE
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000003/2015 FOLHA
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC, o pedido movido pela parte autora para condenar ALMIR DUMAY LIMA pela prática dos atos de improbidade descritos nos artigos 10, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, às seguintes penas do art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal:
a) a restituir o valor do dano de R$ 909.939,28 (novecentos e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), referentes ao total dos recursos efetivamente repassados a municipalidade, mediante o Convênio n. 510/02, acrescido de atualização monetária e juros de mora, em valores considerados até 04/03/2009;
b) pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da atual remuneração bruta percebida pelo Prefeito de Itatiaia/RJ, valor a der destinado ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais coletivos, valor a der destinado ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/85, aplicável em favor da parte demandada em razão do princípio da isonomia.
Presente o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora (fumus boni juris), deve ser deferida a medida cautelar requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, haja vista que o requisito do risco de dano irreparável (periculum in mora) goza de presunção legal, decorrente do preceito do art. 7º da Lei nº 8.429/92.
Sendo assim, defiro a medida liminar requerida para, na forma dos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, decretar a indisponibilidade de bens imóveis, veículos e valores depositados em instituições financeiras, referentes ao réu.
Devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para que informe a existência de ações, quotas, ou participações societárias de qualquer natureza em nome do réu, abstendo-se de registrar qualquer alienação nas mesmas;
b) expedição de ofícios titulares dos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiaia/RJ, a fim de que informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de bens imóveis em nome do réu, abstendo-se de registrar qualquer ato de alienação;
c) bloqueio, via Sistema BACENJUD, de eventuais contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras existentes em nome do réu, com posterior juntada aos autos dos resultados da diligência; e
d) restrição de alienação de veículos eventualmente registrados em nome do réu, junto ao RENAJUD, com posterior juntada aos autos do resultado da diligência.
Deve ser observado como limite para indisponibilidade de bens o valor de R$ 978.939,28 (novecentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos).
Sentença sujeita a reexame necessário, em razão da parcial procedência (art. 19 da Lei nº 4.171/65).
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 23/01/2015
Data formal de publicação: 26/01/2015
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006