CORONAVÍRUS ITATIAIA/RJ

DECRETO N°3.462 DE 05 DE JUNHO DE 2020 

EMENTA: “PREVÊ MEDIDAS DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS, EM RAZÃO DE DECRETO FEDERAL, ESTABELECENDO PARÃMETROS SANITÁRIOS EM RAZÃO DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS – COVID19, NO AMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que se refere à competência dos Municípios no que tange a adoção de medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em razão da difusão da pandemia do Coronavírus – COVID19, nos moldes descritos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6341-DF, julgada pela Corte Constitucional da Nação; 
CONSIDERANDO as medidas complementares já adotadas em Decretos Municipais editados, os quais foram elaborados em razão da análise de informações voltadas para estratégias orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde no que se refere ao combate e prevenção à difusão da pandemia oriunda do Coronavírus – COVID19; 
CONSIDERANDO a análise das condições especificas do Município de Itatiaia, no que se refere ao controle da pandemia do Coronavírus – COVID19 dentro do âmbito municipal, e as ações preventivas adotadas pelo poder público municipal, a fim de promover atendimento adequado aos munícipes com a finalidade de não ocorrer um colapso no serviço medico de saúde pública, o que vem gerando êxito até a presente data; 
CONSIDERANDO, a análise da necessidade de flexibilização das medidas de isolamento no Município de Itatiaia, uma vez que se encontram sendo adotados procedimentos de prevenção como o uso de máscaras e vedação a aglomeração de pessoas, o que justifica a possibilidade de controle mais flexível em determinados segmentos da sociedade, em especial nas situações de atividades desenvolvidas em igrejas, templos religiosos e academias de ginástica e de demais garantias constitucionais que sofreram mitigação a fim de estabelecer a proteção maior da vida; 

DECRETA: 

Art. 1º - Através do presente Decreto, ficam estabelecidas novas providências e estratégias de caráter transitório, em relação a igrejas, templos religiosos e academias de ginástica, no que se refere à prevenção a difusão e contágio oriundo do Coronavírus – COVID-19, dentro do âmbito do Município de Itatiaia, sendo mantidas as demais restrições já estabelecidas em atos normativos vigentes. 

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de igrejas e templos religiosos, sendo permitida a realização de cultos, reuniões, missas e celebrações, desde que obedeçam as seguintes restrições: 

I – quanto ao ingresso de pessoas, deverá ser obedecida a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja; 
II – todas as pessoas ao adentrarem ao templo ou igreja, deverão estar utilizando máscara, observando ainda a necessidade de higienização e desinfecção das mãos com álcool gel 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos moldes estabelecidos em regulamentações próprias dos órgãos de saúde pública Estadual e Municipal; 
III – quando do ingresso no local, deverá ser verificada a temperatura corporal de cada um dos frequentadores da igreja ou templo religioso, sendo totalmente vedada a participação de pessoas que se encontrem com temperatura corporal acima de 37 graus, bem como aquelas que apresentem sintomas gripais compatíveis com o Coronavírus – Covid-19, cabendo ao responsável pelo templo ou igreja a comunicação da ocorrência aos órgãos de saúde pública do município, bem como na obrigação de orientar essa pessoa a procurar imediatamente atendimento médico e; 
IV – em relação aos lugares de assento, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, cabendo o bloqueio físico daqueles que não estiverem autorizados a ser ocupados; 
V – É obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas, em todas as direções; 
VI – É vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações; 
VII – Fica obrigado o responsável pela igreja ou templo religioso, a realização de procedimentos de higienização dos locais objetos do presente artigo, antes e após as celebrações, utilizando-se dos produtos sanitizantes adequados; 
VIII – É totalmente proibida a aglomeração de pessoas antes e depois das reuniões, missas, cultos ou celebrações, devendo as pessoas serem orientadas pelo responsável da igreja ou templo religioso, a se dispersarem de forma ordenada e imediatamente ao final das celebrações; 
IX – Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (idosos com mais de 60 anos permaneçam em suas residências, realizando suas orações de maneira reservada, sendo ainda recomendado que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar que as orientações religiosas detenham ampla capilaridade espiritual e social. 
X – Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste Decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderão ser aumentados o número de cultos e reuniões a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos. Parágrafo Único - Assim que realizadas as adequações descritas no presente artigo e seus incisos, deverão os responsáveis das igrejas e templos religiosos, encaminhar relatório fotográfico ao Poder Público Municipal – Secretaria Municipal de Saúde, a fim de comprovar o cumprimento dos procedimentos de prevenção, sendo vedado o funcionamento ou realização de atividades enquanto não adotadas tais medidas, sob pena de responsabilização dos representantes das organizações religiosas locais. 

Art. 3º - Fica autorizada a abertura e funcionamento das academias de ginásticas, musculação, estúdios e funcionais na modalidade Crossfit, todos localizados no âmbito do Município de Itatiaia desde que atendidos os seguintes critérios: 

I - higienização, quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, bem como providenciar a higienização dos sapatos, tênis ou similares calçados pelos clientes para fins de entrar nas academias e iniciar as atividades, a higienização poderá ser promovida por meio de cloro ou álcool na forma definida pelo estabelecimento, observando as medidas indicadas pela autoridade de saúde pública; 
II – realização diária de higienização, ao menos duas vezes ao dia, de pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 
III - manter a disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 
IV – fica vedado o controle de acesso de funcionários ou clientes no estabelecimento, por meio de equipamentos de registro digital, devendo o responsável da empresa, adotar outros meios de controle de fiscalização de acesso de pessoas; 
V – É obrigação do responsável pelo estabelecimento a orientação dos clientes, quanto ao tempo de permanência de cada usuário no local, o qual deve se dar no tempo máximo de 60 minutos, respeitado o limite de 30% da lotação no local; 
VI – Proceder à interdição duas vezes ao dia das áreas para limpeza geral e desinfecção; VII – os usuários e funcionários dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão fazer uso de máscaras de proteção individual; 
VIII – Fica obrigado o responsável pelo estabelecimento ou seu preposto, verificar a temperatura de todos os frequentadores na entrada do local, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7 graus, ou que apresentem sintomas compatíveis ao Coronavírus – COVID-19 (coriza, tosse, febre e mal-estar), devendo ser a pessoa imediatamente orientada a procurar atendimento médico; 
IX – É terminantemente proibida a realização de qualquer atividade que envolva contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores, bem como o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70% ou outro produto sanitizantes; 
X – Fica vedada a realização de aulas experimentais e diárias (drop-ins) de pessoas que não sejam domiciliadas no Município, salvo para aqueles que já tenham matrículas ativas anteriores a 16/03/2020; 
XI – cabe ao responsável pelo estabelecimento, proibir o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno seja responsável por trazer a sua garrafa d´água, sendo este de uso individual e intransferível; 
XII - os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado deverão ser mantidos limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar; 
XIII – o acesso de clientes fica limitado a 1 (uma) pessoa a cada 8m² da área total de treino, devendo afixar, em local visível, na entrada, a metragem total do estabelecimento, visando facilitar eventuais fiscalizações pelo Poder Público; 
XIV – ficam suspensas todas as formas de aulas coletivas; 
XV – devem ser mantidos equipamentos completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, disponibilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel; 
XVI – é obrigação do responsável pelo estabelecimento, promover a demarcação no solo que oriente o espaço em que cada cliente deverá se exercitar nas áreas de peso livre; 
XVII – somente poderão ser utilizados respeitando um distanciamento mínimo de 03 metros de um para o outro; 
XVIII – restringir o acesso de clientes idosos com mais de 60 anos e integrantes do grupo de risco, orientando para que estes não frequentem o estabelecimento; 
XIX – os clientes dos estabelecimentos deverão assinar temo de responsabilidade sobre os itens contidos nesse Decreto, informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolado; 
XX – fica obrigado o responsável pelo estabelecimento, o monitoramento dos funcionários e colaboradores, sendo que qualquer sinal de apresentação de sintomas compatíveis com o Coronavírus – COVID-19, deverá imediatamente promover o seu afastamento das atividades laborativas, e promover seu encaminhamento a atendimento médico e a comunicação imediata à autoridade de saúde do Município. 
Parágrafo Único - Assim que realizadas as adequações descritas no presente artigo e seus incisos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos, encaminhar relatório fotográfico ao Poder Público Municipal – Secretaria Municipal de Saúde, a fim de comprovar o cumprimento dos procedimentos de prevenção, sendo vedado o funcionamento ou realização de atividades enquanto não adotadas tais medidas, sob pena de responsabilização dos representantes que descumprirem tais medidas nos locais. 

Art. 4º - Em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto, ficam os estabelecimentos (igrejas, templos religiosos e academias) sujeitos à aplicação de medidas administrativas cabíveis ao caso, inclusive a suspensão das atividades dos estabelecimentos flagrados em desobediência, assim como encaminhamento de relatório aos órgãos de fiscalização externo como Ministério Público Estadual, dentre outros. 

Art. 5º - As permissões contidas no presente Decreto, serão automaticamente revogadas, voltando a suspensão das atividades de igrejas e academias de ginástica, caso a capacidade hospitalar das unidades de saúde pública do Município, disponibilizadas para o enfrentamento e prevenção ao Coronavírus – COVID-19, alcancem taxa de ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, a fim de viabilizar novo controle sobre a expansão da pandemia dentro da circunscrição municipal. 

Art. 6º - A fiscalização dos estabelecimentos objetos do presente Decreto será a mesma estabelecida pelo decreto 3435/2020. 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 064, de 05/06/2020.


DECRETO N°3.461 DE 05 DE JUNHO DE 2020

EMENTA: “REVOGA O ART. 9º DO DECRETO 3.435/2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e; 

DECRETA: 
Art. 1º - Fica revogado integralmente o artigo 9º, do decreto 3.435 de 27 de abril de 2020. 

Art. 2º - O expediente administrativo da Prefeitura Municipal de Itatiaia, retorna a sua normalidade das 08:00h às 17:00h, devendo todos os servidores utilizarem as mascaras de proteção e o álcool 70% em todo o horário de expediente, higienizando seus equipamentos com os sanitizantes. 

Art. 3º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, a implantar escala de serviço de 12 (doze) horas, no Departamento de Defesa Civil, de forma a disponibilizar os serviços a população os 07(sete) dias da semana. 

Art. 4º - Fica autorizado a Superintendência do Hospital Manoel Martins de Barros, a implantar escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, aos técnicos de laboratório. Parágrafo único – A devida compensação de carga horária, deverá ser realizada dentro do corrente mês, de forma de que se complete a pré estabelecida em concurso. 

Art. 5º - Os servidores pertencentes ao grupo de risco permanecem afastados de suas atividades. 

Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 08 de junho de 2020, revogados as disposições em contrário. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 064, de 05/06/2020.


DECRETO N°3.459 DE 02 DE JUNHO DE 2020

EMENTA: Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Itatiaia, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e autoriza funcionamento parcial do setor Turístico do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, no artigo 37, inciso VI, e,

Considerando todas as medidas administrativas tomadas pelo município, para o controle de transmissão do CORONAVIRUS, em consonância com reuniões periódicas com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando o posicionamento favorável da secretária municipal de Saúde, com a finalidade de combater a proliferação do vírus e garantir o mínimo necessário da economia;
Considerando que o setor turístico do município deu sua contribuição total no isolamento, com vistas a evitar a disseminação em massa da COVID-19;
Considerando a necessidade de evitar a perda irreparável de varias frentes de trabalho em nosso município, obstaculizando gravemente a sobrevivência dos cidadãos de Itatiaia;
Considerando por fim, que até o presente momento, a situação da pandemia no nosso território se encontra sob controle, com a publicação de boletins diários inerentes a infecção pela COVID-19.

DECRETA

Art. 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos em funcionamento em todo o território do Município de Itatiaia, destinados à prestação de serviços de hospedagem, como hotéis e pousadas, poderão, a partir do dia 05 de junho de 2020, reestabelecer suas atividades, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de acomodação, devendo, observar todas as regras de higiene determinadas no decreto 3.435/2020 e também o seguinte:

§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência ao início da hospedagem,que ficará disponível nas Barreiras Sanitárias, com as seguintes informações:
Nome do estabelecimento;
As reservas realizadas;
Nome e CPF de todos os hóspedes constantes da reserva;
Data da entrada e saída.

§2º - Para retorno às atividades, os estabelecimentos mencionados no caput deste dispositivo, deverão providenciar termômetros infravermelho para aferir a temperatura de seus hospedes e funcionários, em todas as ocasiões de entrada e saída dos hospedes nas dependências da unidade comercial;

§3º - No momento da entrada dos hospedes nas barreiras do Município, os mesmos serão submetidos ao termômetro para medição de suas temperaturas corporais, sendo identificadas alterações pelos agentes públicos, o hospede será encaminhado a unidade hospitalar do município ou particular a sua escolha, onde deverá passar por avaliação clínica e posteriormente ter sua entrada no município autorizada;

§4º - O hospede que se recusar a ter a temperatura corporal aferida, terá sua entrada no município rejeitada.

Art. 2º - Para o acesso dos hospedes reservados, todos deverão apresentar nas barreiras sanitárias o comprovante de hospedagem, impresso ou de maneira digital para fins de conferencia do agente, ficando proibida a entrada do turista sem a apresentação da reserva.

Art. 3º - Poderão os restaurantes da região turística do Parque Nacional, Penedo, Maringá e Maromba ou de qualquer outra localidade do município, a partir do dia 05 de junho de 2020, realizar reservas para receber clientes de outras regiões, respeitando o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) de sua ocupação, e das regras de distanciamento previstas nos decretos anteriores,devendo, para tanto;

§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência à reserva, que ficará disponível no portal da Prefeitura, com as seguintes informações:
Nome do estabelecimento;
As reservas realizadas;
Nome e CPF de todos os clientes constantes na reserva;

§2º - As reservas firmadas de última hora com os restaurantes, deverão ser entregues por meio físico, diretamente no portal mediante protocolo com recebimento do agente, com pelo menos uma hora de antecedência do início da reserva;

§3º - Para a finalidade do caput deste dispositivo e para o início das atividades para receber as reservas, os restaurantes da região turística do município, deverão ter em sua posse os termômetros infravermelhos, e promover todos os dias a verificação da temperatura corporal de seus funcionários e colaboradores, todos deverão fazer trabalhar com máscara protetora e disponibilizar álcool em gel 70% para seus funcionários e clientes, sendo vedado permitir que colaboradores e funcionários que apresente sintomas gripais permaneçam em seu trabalho.

§4º - Deverão, igualmente, os consumidores ao adentrar em qualquer estabelecimento estar no uso da mascará protetora e utilizar o álcool em gel disponibilizado pela unidade comercial, ainda que já se tenha utilizado em unidade anterior, vedada a entrada sem a mascara protetora.

Art. 5º - Fica Autorizada a realização da feira livre nas sextas feiras no município de Itatiaia, observando para este fim, a utilização de mascara protetora para todos os colaboradores a serviço dos feirantes, devendo os feirantes disponibilizar em cada barraca álcool em gel 70% para seus clientes e colaboradores, sendo vedada a venda ou comercialização de qualquer produto para consumidores que não estejam utilizando a mascará de proteção individual.

Art. 6º - Em caso de descumprimento de qualquer regra definida neste decreto, bem como pelo descumprimento de qualquer regra de higiene pública e distanciamento previsto no decreto 3.435/2020, os estabelecimentos e serviços terão os alvarás de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento, suspensos por tempo indeterminado, devendo efetivar a interdição temporária, com o imediato encerramento das atividades.

Art. 7º - O Agente de fiscalização que identificar nas barreiras sanitárias, sintomas de gripe ou de dificuldades do sistema respiratório, poderá vedar a entrada na região turística, encaminhado a pessoa imediatamente ao hospital, cuja autoridade de saúde poderá autorizar sua entrada ou permanência neste caso.

Art. 8º- as condições autorizadas neste decreto, ficam vinculadas a identificação de ocupação de 70% dos leitos de UTI do município, inclusive os contratados da rede privada, que neste caso, automaticamente ficarão revogadas as autorizações, com o retorno das restrições nos termos do decreto 3421/2020 e 3435/2020.

Art. 9º - Mantém livre o acesso de pessoas do município de Resende em todo o território do município de Itatiaia, entretanto, poderão ser submetidos ao controle de temperatura por meio do termômetro infravermelho, devendo o agente comunicar qualquer irregularidade a autoridade de saúde do município.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as regras do decreto municipal nº 3421/2020 e 3.435/2020, exceto naquilo
que conflitar com este decreto.

EDUARDO GUEDES DA SILVA
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA EDIÇÃO Nº 063, 02 DE JUNHO DE 2020.


DECRETO N°3435 DE 27 DE ABRIL DE 2020.

EMENTA: “Estabelece medidas sanitárias de funcionamento de atividades comerciais no âmbito do Município de Itatiaia, no período de emergência em saúde pública em razão da Pandemia do Coronavírus.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e; CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.970/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.973/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.989/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de proteger o mínimo possível para as sobrevivências das atividades comerciais locais do Município, que inclusive tem impacto na vida de todos os cidadãos e de suas dignidades para manutenção familiar, de forma que, consiga conciliar o isolamento social, com a pandemia e as determinações que visem obstar aglomerações e atribuir conscientização da população na saúde pública; de forma a minimizar o máximo possível a proliferação do CORONAVÍRUS com a contaminação em larga escala; 
CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população com a manutenção do mínimo necessário a continuidade da sobrevivência das pessoas; 
CONSIDERANDO que os municípios que compõem a região das Agulhas Negras, na qual está inserido o Município de Itatiaia, não ocorreu o colapso do sistema,que o atual quadro epidemiológico no Município permite a gradual flexibilização das medidas de isolamento social, levando-se em conta o número de casos confirmados, bem como a necessidade de internação e a disponibilidade de atendimento da rede pública e privada de saúde que o município mantém contratação de leitos de UTI; 
CONSIDERANDO a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341- DF, em seção virtual realizada em 15.04.2020, referendou medida cautelar acrescida de interpretação conforme a Constituição, para o fi m de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal n° 13.979/2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios; 
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social e de vedação de atividades não essenciais atualmente vigentes comprometem seriamente a atividade econômica no âmbito do Município, com consequências graves nas contas públicas e, portanto nos recursos financeiros necessários ao próprio enfrentamento da pandemia; 
CONSIDERANDO que o município está adquirindo material para prover a rede municipal de saúde para testar as pessoas sintomáticas, com o resultado rápido, o que permite acompanhar de perto a circulação do Coronavírus no município, podendo controlar com maior eficácia, as medidas necessárias ao enfrentamento, inclusive com o isolamento total se for o caso; 
CONSIDERANDO que não ocorreu no município até o presente momento nenhum caso de internação com a necessidade de utilização leitos de UTI com os respiradores. 

DECRETA: 

Art. 1º - As atividades comerciais identificadas neste decreto poderão restabelecer suas atividades com restrições, inclusive com o cumprimento de medidas de higiene pública necessárias ao enfrentamento da Pandemia. 

I - Atividades médicas, inclusive laboratórios, clínicas e óticas, consultórios de dentistas e serviços essenciais, como postos de combustível, transportadoras, mercados, açougues, hortifrútis, padarias, casa de ração e insumos agrícolas, bancos e loterias, serviços funerários lojas de aviamentos para confecção de máscaras, bem como hotéis que atendem caminhoneiros no âmbito da Rodovia Presidente Dutra e suas borracharias e oficinas localizadas nos postos de combustível em funcionamento nos lindes da Rodovia em Itatiaia, poderão funcionar normalmente, com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 

§1º - Fica autorizada a abertura e o funcionamento de todas as agências bancárias e casas lotéricas localizadas no Município, as quais deverão organizar filas tanto no ambiente interno quanto no ambiente externo a fim de serem mantidos os espaçamentos de 2 (dois) metros entre as pessoas. 

§2º - As atividades mencionadas no inciso I do art. 1º deste decreto, deverão obrigatoriamente nas suas 2 (duas) primeiras horas atender restritamente os idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas que os coloquem em situação de agravamento de risco. 

II - Restaurantes e lanchonetes com no máximo 30% de ocupação respeitando o afastamento mínimo de 2,5 metros de distância entre uma mesa e outra poderão funcionar normalmente, com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 

III borracharias e oficinas mecânicas, lojas de material de construção, lojas de reparação e venda de computadores, celulares e tablets, poderão funcionar de 11:00h até as 18:00h, sendo que a primeira hora será destinada exclusivamente para atendimento de idosos e portadores de doenças crônicas, vedada entre as 11:00h as 12:00h o atendimento de pessoas que não sejam incluídas no grupo de risco, em qualquer caso com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 

IV- Prestadores de serviço, salão de beleza, barbeiros, assessoria, assistência técnica, encanador, eletricista e congêneres, funilaria e pintura de automóveis, Vestuário e material desportivo, calçados, lojas de móveis e eletrodomésticos, lojas de departamento, joalherias e congêneres, papelarias, lojas de música, lojas de fotografia, chaveiros, poderão funcionar de 11:00h até as 18:00h, sendo que a primeira hora será destinada exclusivamente para atendimento de idosos e portadores de doenças crônicas, vedada entre 11:00h as 12:00h o atendimento de pessoas que não sejam incluídas no grupo de risco, com hora marcada, estritamente com um cliente por vez, em qualquer caso com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços mencionados no art. 1º deste decreto, poderão iniciar suas atividades a partir do dia 25/04/2020,desde que cumpram, obrigatoriamente, as seguintes medidas: 

I - higienizar, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; 

II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 

III - manter a disposição no estabelecimento álcool em gel 70% (setenta por cento), e, fazer com que o cliente e o funcionário promovam a higienização das mãos com o produto na entrada e na saída; 

IV - exigir que, todos os funcionários usem mascara de proteção em todo o período de funcionamento do estabelecimento, bem como exigir dos clientes que ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos bem como utilizem máscaras de proteção individual durante a permanência dentro do estabelecimento, sendo vedada a entrada sem mascara de proteção ou sua retirada enquanto durar a permanência; 

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar, inclusos os shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres; VI - franquear o acesso de pessoas limitado pela área de atendimento, sendo permitido o acesso de 1 pessoa a cada 4 m²; 

VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, disponibilizando sabonete liquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado inclusive nos sanitários; 

VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários; 

IX - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2(dois) metros entre os colaboradores; X - exigir o uso obrigatório de máscaras, pelos colaboradores; 

XI - estabelecer demarcação distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de filas no solo que oriente quanto para permanência em balcões ou mesas de atendimento; 

XII - controlar a entrada de pessoas, com vistas a respeitar o distanciamento mínimo interpessoal de 2 (dois) metros, enquanto o cliente permanecer no interior do estabelecimento; 

XIII - organizar, em caso de formação de filas externas ou na calçada, a espera obedecendo distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros; 

XIV - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros; 

XV - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; 

XVI - proibir a disponibilização de cosméticos nos mostruários dispostos aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pó, sombras, cremes hidratantes, entre outros). 

XVII - Fica proibido o exercício das atividades laborais de funcionários ou colaboradores de comercio em geral, quando este apresentar sintomas de doença respiratória ou de outros sintomas gripais que possa ser compreendido com a possibilidade de infecção da pandemia, podendo o colaborador realizar denúncia à Secretaria Municipal de Saúde em caso de inobservância desta regra. 

Art. 3º - Em qualquer hipótese disciplinada neste decreto, é terminantemente vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nos locais indicados, devendo os estabelecimentos adotarem todas as medidas impostas neste decreto, fazendo cumprir as condicionantes do art. 2º deste decreto,para a prevenção ao contágio e enfrentamento do COVID-19, sob pena de imediato encerramento das atividades por atentar contra a saúde pública. 

Art. 4º - Este decreto dependerá de monitoramento diário para a manutenção da flexibilização das medidas de restrição, que serão examinadas em conjunto com os membros do Ministério Público, ficando determinado como marco para se restabelecer o isolamento total, caso o município tenha comprometido 50% de sua capacidade de UTI, contabilizando os leitos próprios e os contratados da rede privada. 

Art. 5º - Todas as atividades mencionadas neste decreto, somente poderão iniciar o funcionamento, após o atendimento das medidas de higiene, com a disponibilização de mascaras de proteção e álcool gel 70% para seus colaboradores e nos casos previstos para os clientes. 

Art. 6º - É obrigatório manter a via deste decreto a disposição em cada estabelecimento em funcionamento, estando a disponível no Boletim Oficial Eletrônico do Município de Itatiaia. 

Art. 7º - Torna obrigatório em todo o território do Município de Itatiaia nas áreas públicas, a utilização pelos cidadãos de mascaras de proteção, como medida de combate a Pandemia do Coronavírus. 

Art. 8º - O funcionamento das atividades mencionadas nos incisos III e IV deste decreto, nos dias de sábado, enquanto permanecer a situação de emergência, funcionarão no horário de 09:00h até as 13:00h. 

Art. 9º - O expediente administrativo da Prefeitura Municipal de Itatiaia fica fixado de 08:00h até as 13:30h. 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração Tributária e a Secretária Municipal de Fazenda, funcionarão com numero reduzido de servidores, devendo constar no máximo 2 (dois) servidores por setor interno, desde que, os setores sejam separados fisicamente. 

Art. 11 – Por observação da secretaria Municipal de saúde, fica recomendado que as pessoas idosas a partir dos 60 anos, bem como as pessoas portadoras de doenças crônicas ou com orbidades, fiquem em isolamento social, e, quando tiverem a extrema necessidade de sair, observem o horário de funcionamento das atividades comerciais, estritamente destinadas para este grupo, conforme artigo 1° e seus incisos deste decreto, evitando o deslocamento nos demais horários, como medida de proteção e preservação da saúde pública.

Art. 12 – Fica designados dois grupos de fiscalização das medidas, compostas por integrantes da Guarda Municipal e da Fiscalização de Posturas, a fim de cumprir e fazer cumprir o presente decreto, autorizando o pagamento de plantões e adicionais para tal finalidade. 

Art. 13 – A Partir de 1º de abril de 2020, ficam suspensas todas as gratificações, inclusive os de produtividade, concedidas ou vinculadas em complemento à remuneração, exceto os agentes da Guarda Municipal e os servidores do serviço de saúde pública do município, que estiverem efetivamente em serviço. 

Art. 14 - Permanecem suspensas as aulas no âmbito do município de Itatiaia enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, em razão do combate a transmissão do CORONAVÍRUS. 

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o decreto nº 3433/2020, mantidos todos os efeitos do decreto 3420/2020, exceto para os casos autorizados neste decreto. 

Itatiaia/RJ, 27 de abril de 2020.

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, EDIÇÃO Nº 48, DE 27/04/2020



DECRETO N° 3.434 DE 24 DE ABRIL DE 2020 


EMENTA: Revoga o artigo 4° do decreto Municipal n° 3.433/2020. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; DECRETA: 

Art. 1º - Acolhendo a recomendação do órgão do ministério público do Estado do Rio de Janeiro, fica revogado o disposto no Artigo 4° do decreto Municipal N° 3433/2020, até posterior deliberação em reunião com o MP, permitindo a abertura dos templos, porém, ficando vedada a realização de reuniões e cultos. 

Art. 2° - Fica determinado que os agentes da administração pública, façam a imediata comunicação ao templos religiosos, remetendo a via deste decreto para o cumprimento. 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Itatiaia/RJ, em 24 de abril de 2020. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, EDIÇÃO Nº 47, DE 24/04/2020.



DECRETO Nº 3.433 DE 23 DE ABRIL DE 2020. 

EMENTA: “Estabelece medidas sanitárias de funcionamento de atividades comerciais no âmbito do Município de Itatiaia, no período de emergência em saúde pública em razão  da Pandemia do Coronavírus.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e; CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.970/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.973/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.989/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de proteger o mínimo possível para a sobrevivências das atividades comerciais locais do Município, que inclusive tem impacto na vida de todos os cidadãos e de suas dignidades para manutenção familiar, de forma que, consiga conciliar o isolamento social, com a pandemia e as determinações que visem obstar aglomerações e atribuir conscientização da população na saúde pública; de forma a minimizar o máximo possível a proliferação do CORONAVÍRUS com a contaminação em larga escala; 
CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população com a manutenção do mínimo necessário a continuidade da sobrevivência das pessoas; 
CONSIDERANDO que os municípios que compõem a região das Agulhas Negras, na qual está inserido o Município de Itatiaia, não ocorreu o colapso do sistema, que o atual quadro epidemiológico no Município permite a gradual flexibilização das medidas de isolamento social, levando-se em conta o número de casos confirmados, bem como a necessidade de internação e a disponibilidade de atendimento da rede pública e privada de saúde que o município mantem contratação de leitos de UTI; 
CONSIDERANDO a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341- DF, em seção virtual realizada em 15.04.2020, referendou medida cautelar acrescida de interpretação conforme a Constituição, para o fi m de estabelecer que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal n° 13.979/2020, devem respeitar a atribuição de cada esfera de governo, incluídos os Municípios; 
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social e de vedação de atividades não essenciais atualmente vigentes comprometem seriamente a atividade econômica no âmbito do Município, com consequências graves nas contas públicas e, portanto nos recursos financeiros necessários ao próprio enfrentamento da pandemia; 
CONSIDERANDO que o município está adquirindo material para prover a rede municipal de saúde para testar as pessoas sintomáticas, com o resultado rápido, o que permite acompanhar de perto a circulação do Coronavírus no município, podendo controlar com maior eficácia, as medidas necessárias ao enfrentamento, inclusive com o isolamento total se for o caso; 
CONSIDERANDO que não ocorreu no município até o presente momento nenhum caso de internação com a necessidade de utilização leitos de UTI com os respiradores. 

DECRETA: 

Art. 1º As atividades comerciais identificadas neste decreto poderão restabelecer suas atividades com restrições, inclusive com o cumprimento de medidas de higiene pública necessárias ao enfrentamento da Pandemia. 
I - Atividades médicas, inclusive laboratórios, clínicas e óticas, consultórios de dentistas e serviços essenciais, como postos de combustível, transportadoras, mercados, açougues, hortifrútis, padarias, casa de ração e insumos agrícolas, bancos e loterias, serviços funerários lojas de aviamentos para confecção de máscaras, bem como hoteis que atendem caminhoneiros no âmbito da Rodovia Presidente Dutra e suas borracharias e oficinas localizadas nos postos de combustível em funcionamento nos lindes da Rodovia em Itatiaia, poderão funcionar normalmente, com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. Paragrafo Único - Fica autorizada a abertura e o funcionamento de todas as agências bancárias e casas lotéricas localizadas no Município, as quais deverão organizar filas tanto no ambiente interno quanto no ambiente externo a fim de serem mantidos os espaçamentos de 2 (dois) metros entre as pessoas. 
II - Restaurantes e lanchonetes com no máximo 30% de ocupação respeitando o afastamento minimo de 2,5 metros de distância entre uma mesa e outra poderão funcionar normalmente, com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 
III borracharias e oficinas mecânicas, lojas de material de construção, lojas de reparação de computadores, celulares e tablets, poderão funcionar de 12:00h até as 18:00h, com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 
IV- Prestadores de serviço, salão de beleza, barbeiros, assessoria, assistência técnica, encanador, eletricista e congêneres, funilaria e pintura de automóveis, Vestuário e material desportivo, calçados, lojas de móveis e eletrodomésticos, lojas de departamento, joalherias e congêneres, papelarias, lojas de música, lojas de fotografia, chaveiros, poderão funcionar de 12:00h até as 18:00h, com hora marcada, estritamente com um cliente por vez, com o fiel cumprimento de todas as determinações contidas no art. 2º deste decreto. 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços mencionados no art. 1º deste decreto, poderão iniciar suas atividades a partir do dia 25/04/2020, desde que cumpram, obrigatoriamente, as seguintes medidas: 
I - higienizar, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; 
II - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 
IV - exigir que, todos os funcionários usem mascara de proteção em todo o período de funcionamento do estabelecimento, bem como exigir dos clientes que ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de álcool em gel para a higienização das mãos bem como utilizem máscaras de proteção individual durante a permanência dentro do estabelecimento, sendo vedada a entrada sem mascara de proteção ou sua retirada enquanto durar a permanência; 
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar, inclusos os shopping centers, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres; 
VI - franquear o acesso de pessoas limitado pela área de atendimento, sendo permitido o acesso de 1 pessoa a cada 4 m²; 
VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, disponibilizando sabonete liquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado inclusive nos sanitários; 
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários; 
IX - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores; 
X - exigir o uso obrigatório de máscaras, pelos colaboradores; 
XI - estabelecer demarcação distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de filas no solo que oriente quanto para permanência em balcões ou mesas de atendimento; 
XII - controlar a entrada de pessoas, com vistas a respeitar o distanciamento mínimo interpessoal de 2 (dois) metros, enquanto o cliente permanecer no interior do estabelecimento; 
XIII - organizar, em caso de formação de filas externas ou na calçada, a espera obedecendo distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros; 
XIV - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros; 
XV - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; 
XVI - proibir a disponibilização de cosméticos nos mostruários dispostos aos clientes para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pó, sombras, cremes hidratantes, entre outros). 
XVII – Fica proibido o exercício das atividades laborais de funcionários ou colaboradores de comercio em geral, quando este apresentar sintomas de doença respiratória ou de outros sintomas gripais que possa ser compreendido com a possibilidade de infecção da pandemia, podendo o colaborador realizar denúncia à Secretaria Municipal de Saúde em caso de inobservância desta regra. 

Art. 3º - Em qualquer hipótese disciplinada neste decreto, é terminantemente vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nos locais indicados, devendo os estabelecimentos adotarem as medidas adequadas para a prevenção ao contágio e enfrentamento do COVID-19, sob pena de imediato encerramento das atividades por atentar contra a saúde pública. 

Art. 4º - As atividades em templos religiosos ficam permitidas, observada em qualquer hipótese, a ocupação máxima de 25% do total da capacidade estrutural de cada um, bem como a disponibilização de álcool gel 70%, vedada a entrada sem mascaras de proteção, devendo manter espaçamento entre fileiras e de pelo menos 2 metros entre uma pessoa e outra. 

Art. 5º - Todas as atividades mencionadas neste decreto, somente poderão iniciar o funcionamento, após o atendimento das medidas de higiene, com a disponibilização de mascaras de proteção e álcool gel 70% para seus colaboradores e nos casos previstos para os clientes. 

Art. 6º - É obrigatório manter a via deste decreto a disposição em cada estabelecimento em funcionamento, estando a disponível no Boletim Oficial Eletrônico do Município de Itatiaia. 

Art. 7º - Torna obrigatório em todo o território do Município de Itatiaia nas áreas publicas, a utilização pelos cidadãos de mascaras de proteção, como medida de combate a Pandemia do Coronavírus. 

Art. 8º - O funcionamento das atividades mencionadas nos incisos III e IV deste decreto, nos dias de sábado, enquanto permanecer a situação de emergência, funcionarão no horário de 09:00h até as 13:00h. 

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos todos os efeitos do decreto 3420/2020, exceto para os casos autorizados neste decreto. 

Gabinete do Prefeito, Itatiaia/RJ, em 23 de abril de 2020. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, EDIÇÃO Nº 46, DE 23/04/2020



DECRETO Nº 3.421 DE 03 DE ABRIL DE 2020. 

EMENTA: Altera trânsito no Município de Itatiaia no período em que perdurar a situação de emergência em saúde pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 46.970/2020 e o 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a população da proliferação do Coronavírus do tipo COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 3.405, 3.406, 3.407, 3.408, 3.409, 3410, 3.413, 3.417, 3.418 e 3.420 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar um serviço eficiente no ordenamento e fiscalização do trânsito pela Guarda Civil Municipal de Itatiaia.

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o trânsito no Município de Itatiaia, no período em que perdurar a situação de emergência em saúde pública em decorrente do novo coronavírus (COVID-19), conforme segue:

§1 - Fica alterado o trânsito e NOTIFICADAS AS EMPRESAS DE ONIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS nos bairros Campo Alegre, Jardim Itatiaia, Centro de Itatiaia e Penedo com os seguintes intinerários:

I – No Bairro de Penedo o acesso será feito pelo PORTAL TURÍSTICO DE PENEDO (Entrada e Saída) com o controle dos Agentes da Guarda Civil Municipal de Itatiaia.

III – No Bairro Campo Alegre o acesso passará ser feito pela RUAL WANDERBILT DUARTE DE BARROS (AO LADO DA RODOVIÁRIA) até a rotatória nas proximidades do Hospital Municipal seguindo a esquerda pela AVENIDA SIMÃO DA CUNHA GAGO, seguindo até o cruzamento com a AVENIDA EDUARDO COTRIM, seguindo a esquerda na AVENIDA EDUARDO COTRIM VIRANDO A DIREITA NA PRAÇA DOS MINEIROS seguindo pela RUA JOÃO AZEVEDO DE CARNEIRO MAIA, seguindo o itinerário normal.

IV – No Centro a ENTRADA E SAÍDA SE DARÁ PELA AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, seguindo até a Rua Antônio José Pereira e seguindo até a Rua Osmar Amorin retornando ao seu itinerário normal.

Art. 2º - A fiscalização durante o tempo que perdurar a situação de emergência na cidade será executada pela Guarda Municipal e serão utilizadas sinalizações provisórias e auxiliares conforme preconiza o código de trânsito brasileiro;

Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Itatiaia, 03 de abril de 2020. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal
(Republicado por ter saído com incorreções)

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, EDIÇÃO Nº 48, DE 27/04/2020
Disponível em: https://itatiaia.rj.gov.br/arquivos/downloads/1037/1037_27042020203214.pdf



DECRETO N° 3.420 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 3.410/2020 QUE ESTABELECE REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE COMERCIO E DE PEQUENOS ESTABELECIMENTOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA PARA O ENFRENTAMENTO E BLOQUEIO DE TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;

CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.970/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.973/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.989/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a população da proliferação do CORONAVÍRUS em razão de grave risco de contaminação em larga escala;
CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população com a manutenção do mínimo necessário a continuidade da sobrevivência das pessoas;
CONSIDERANDO ainda a expressa recomendação 011/2020 do Ministério público do Estado do Rio de Janeiro, recebida em 31/03/2020 neste Município.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal nº 3410 de 19.03.2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° - Declara estado de calamidade e situação de emergência de saúde pública no âmbito do município de Itatiaia, estabelecendo medidas temporárias para bloqueio de circulação de pessoas, com a finalidade de evitar a transmissão do CORONAVÍRUS no Município de Itatiaia.

Art. 2° - De forma excepcional, por recomendação da Secretaria de Saúde, como objetivo de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e combate ao coronavírus, estão suspensas pelo tempo que perdurar a situação de emergência em saúde pública, a partir de 00:00h do dia 24.03.2020, as seguintes atividades no território do Município de Itatiaia:

I – Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, nas redes públicas;

II – Atividades em academias, centro de ginástica, centros de lutas e estabelecimentos similares;

III – Banho em lagoa, rios, cachoeiras ou piscina pública;

IV – O funcionamento de hotéis, pousadas, e similares, vedada todo e qualquer recebimento e manutenção ou prorrogação de hospedagem de turistas na rede em funcionamento no território do município de Itatiaia, com exceção dos hóspedes, com contratos originários de prestação de serviços das fábricas e grandes indústrias da região, ou empregados das empresas e fábricas de toda a região, oriundos de outros estados e/ou países, que não possam retornar para seus lares e que necessitarem permanecer hospedados. Parágrafo único. A pousada ou hotel deverá manter, para fins de fiscalização, documento que comprove vínculo empregatício ou contratual dos hóspedes com as empresas ou indústrias da região, ou suas respectivas prestadoras de serviço.

V – A circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada, fixando o único ponto de parada a Rodoviária Rede Graal em funcionamento neste município, vedada a aglomeração de pessoas, de forma que o estabelecimento deverá organizar o funcionamento a fim de que os espaços destinados à alimentação mantenha o afastamento de pelo menos 2 metros de uma mesa para outra;

VI – A circulação de transporte intermunicipal de passageiros com origem nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, para qualquer ponto do município de Itatiaia, Penedo e região turística de Maromba e Maringá. Apenas poderão transportar, adentrando no território, prestadores de serviços essenciais do município e os moradores locais, devendo manter os veículos com as janelas abertas e observar no máximo 50% da capacidade de passageiros sentados, aplicando-se a mesma regra para o transporte municipal;

VII – O transporte de passageiros por aplicativo, permitindo o funcionamento apenas para atender os moradores do município ou trabalhadores do município ou que exerçam atividades essenciais em Itatiaia ou de outras cidades para o município, estritamente para as atividades essências definidas neste decreto;

VIII – o expediente das repartições públicas do município será das 08h as 12h, exceto as Secretarias de Saúde, Ordem Pública, Guarda Municipal e Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que, durante a situação emergencial, atuam em áreas essenciais, devendo continuar a exercer suas atividades normalmente, VEDADO os seguintes casos cuja dispensa será obrigatória:

§1º – servidoras gestantes de alto risco confirmados por laudo médico ginecologista/obstetra;

§2º – servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade; §3º – portadores de doenças crônicas descompensadas, mediante laudo do médico assistente;

§4º – situações excepcionais, autorizadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

IX – As atividades prestadas por meio do atendimento presencial nas agências bancárias, com exceção apenas dos sistemas de autoatendimento (caixas eletrônicos) e redes de cartão de crédito e débito, incluído o desbloqueio e cadastramento de senha dos referidos cartões.

§1º - As instituições financeiras devem garantir a compensação bancária regular (interna);

§2º - Os estabelecimentos bancários devem atuar de modo a não causar desabastecimento de numerário nos caixas eletrônicos, sob pena das medidas cabíveis à espécie;

§3º - Para os serviços essenciais de pagamentos de verbas alimentares, como o recebimento dos mandados de pagamentos dos advogados, saques de contas de FGTS, INSS, SEGURO DESEMPREGO e BOLSA FAMILIA, as agências bancarias deverão disponibilizar o atendimento presencial, observando as regras de não aglomeração nas dependências internas e áreas externas do banco, condições de higiene e disponibilidade de álcool em gel 70%, distanciamento de no mínimo 2 metros entre uma mesa de atendimento e outra, bem como, limitando o atendimento a no máximo 10 pessoas no interior da agencia por vez, devendo a entrada ficar restrita ao numero de clientes que forem saindo do atendimento;

§4º - Ressalvadas as hipóteses do §3º anterior, fica vedado o funcionamento físico das agencias bancarias.

X – As casas lotéricas poderão funcionar com expediente reduzido, no horário de 12:00h até as 17:00h, observando rigorosamente os critérios de restrição de aglomerações, devendo obedecer a regra de restrição de aglomeração prevista no §3º do inciso IX deste dispositivo e do disposto no inciso XI posterior.

XI – Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite de clientes nas áreas livres de circulação, resguardando a distância mínima de 02(dois) metros e orientando os clientes neste sentido.

XII – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas e no interior do estabelecimento, será necessário que organize a área para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância entre si, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração que identifique a restrição.

XIII – Os estabelecimentos autorizados a funcionar pela legislação devem manter estrutura mínima de pessoal adequado, com objetivo de prevenir filas e manter melhor organização na entrada dos estabelecimentos.

XIV – Os estabelecimentos indicados neste artigo devem disponibilizar aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade, entre outras medidas de prevenção e precauções da infecção.

XV - Aplicam-se às casas lotéricas, Restaurantes, Farmácias, unidades de saúde, consultórios médicos e dentistas, supermercados, mercearias, padarias, açougues, inclusive os localizados em praça de alimentação nos shopping e galerias todas as regras estabelecidas nos dispositivos dos incisos XI ao XIV antecedentes.

XVI – Fica vedada a aglomeração de pessoas nos templos religiosos, consequentemente, a realização de missas e cultos.

Art. 3° - O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais abaixo relacionados, a partir de 00:00h do dia 24.03.2020, e enquanto durar a situação de emergência da saúde pública:

I – Fica expressamente vedado o funcionamento de bares e similares, bem como fica vedado o funcionamento de atividades comerciais em geral, exceto:

a) Restaurantes, farmácias, unidades de saúde, supermercados, mercearias, padarias, açougues, aviários, lanchonete, hortifrúti e estabelecimentos congêneres que se destinam a venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, inclusive os localizados em praça de alimentação nos shopping e galerias no território do município de Itatiaia, além dos postos de gasolina de Penedo, Maromba e Maringá, vedada em qualquer hipótese a permanecia e a aglomeração de pessoas nestes locais;

b) Os Restaurantes poderão funcionar de 12:00h até as 18:00h, devendo observar um distanciamento mínimo de 2 metros para cada mesa no seu ambiente comercial;

c) Aqueles que funcionem em sistema de entrega domiciliar (delivery), estritamente com pedidos formalizados por meio de telefone, aplicativos ou por qualquer outro meio eletrônico, vedado o pedido no local para aguardar retirada.

d) Excetuam-se das restrições acima os restaurantes em funcionamento nos lindes da rodovia Presidente Dutra, bem como os postos de gasolina e suas conveniências, na mesma situação, cabendo a estes decidir de que forma funcionarão no período de emergência de saúde pública, obrigando-se, no entanto, a garantir água, sabão e demais produtos de higiene pessoal, inclusive álcool em gel 70%, estando vedado em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas, de forma que, as mesas devem estar disponibilizadas com a distancia mínima de 2 metros uma da outra, vedada inclusive a aglomeração em filas externas ou internas.

II – O descumprimento das medidas acima impostas, no tocante a relação comercial resultará na imediata interdição do local nos termos do art. 358, IV da Lei Complementar nº 44 deste Município.

Art. 4° - Fica vedada a aglomeração de pessoas nas praças, jardins e qualquer logradouro público no território de Município de Itatiaia.

Art. 5° - Todos os receituários de Medicamentos de” USO CONTÍNUO”, com validade para MARÇO, ABRIL, MAIO e JUNHO, terão sua atividade estendida por 120 dias, 90 dias, 60 dias e 30 dias consecutivos.

Art. 6° - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse o Público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7° - Fica determinado o fechamento das entradas e saídas do município de Itatiaia, para o recebimento de veículos de turismo ou particular de cidadãos que não sejam moradores e não estejam enquadrados na hipótese do inciso IV, V, VI e VII do art. 2º deste Decreto, com exceção dos serviços de transporte de cargas de abastecimento do comercio de alimentos e das indústrias da região.

Parágrafo único. A entrada e saída de moradores serão permitidas, para atender as necessidades essenciais autorizadas neste decreto, como comprar alimentos, ir ao médico, dentista ou hospital, trabalho nas atividades essenciais, devendo no retorno, o morador apresentar comprovante ou declaração competente, sob pena de vedação de novo deslocamento.

Art. 8º - Os órgãos da administração pública, sendo estes, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, Secretaria Municipal de Emprego e Renda, Secretaria Municipal de Administração Tributária, Secretária Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, Superintendência de Eventos, Gabinete do Prefeito, Superintendência de Cultura e Ouvidoria Municipal, ficam dispensados do expediente administrativo, ficando a cargo da Secretaria de Administração outras medidas que se fizerem necessárias, ressaltando que os servidores devem permanecer acessíveis, por telefone ou e-mail, vez que poderão ser acionados para atender os interesses da administração pública, a qualquer momento compreendido na jornada de trabalho.

I - A Assessoria de Comunicação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a Controladoria Geral do Município, funcionarão em regime de plantão, com expediente reduzido, sendo vedada a permanência de mais de 3 (três) servidores, sendo o secretário com 2 auxiliares, nestes ambientes de trabalho, ficando autorizado a estabelecer o regime “home office” pelo setor mencionado neste dispositivo.

II – A Secretária Municipal de Administração Tributária e a Secretaria Municipal de Fazenda funcionarão em regime de plantão, com no máximo, o Secretário e mais 02 (dois) servidores ao dia, podendo adotar o regime de trabalho “home office”.

Art. 9ª – A Partir de 1º de abril de 2020, ficam suspensas todas as gratificações, horas extras, funções gratificadas, adicionais de qualquer natureza, inclusive os de produtividade, concedidas ou vinculadas em complemento à remuneração do cargo efetivo ou comissionado ocupado, exceto os agentes da Guarda Municipal e os servidores do serviço de saúde pública do município, que estiverem em serviço.

Art. 10 – A GCMI deverá promover plantão para verificar o fiel cumprimento deste decreto, utilizando-se do Poder de Policia Administrativa, inclusive, utilizando-se da força, caso seja necessário para garantir a efetividade das medidas determinadas. Parágrafo Único – No caso de descumprimento das medidas de proteção da saúde pública mencionadas neste decreto, às autoridades do Município, deverão conduzir os infratores para a delegacia de policia civil de Itatiaia, para os fins determinados no art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 11 – No caso de descumprimento, fica imediatamente revogado o alvará de qualquer estabelecimento, devendo os agentes da administração adotarem, com urgência, as medidas de fechamento e interdição, nos termos do Código Administrativo Municipal, cujo restabelecimento dependerá de novo pedido a ser formulado perante o Município, devendo aplicar as medidas de rigor que exigem emergência, conforme previsão na Lei Complementar 44: “Artigo 358 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I. multa;
II. (...),
III. apreensão de bens ou remoção de meios;
IV. interdição temporária de atividades;
V. cassação do Alvará de Licença;
VI. fechamento do estabelecimento; (...)”.

Art. 12 – Ficam dispensados do ponto eletrônico no período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública os servidores do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Os efeitos dos decretos municipais 3405/20 e 3409/20 ficam mantidos e prorrogados, naquilo que não conflitar com o presente Decreto Municipal, para enquanto durar a situação de emergência em saúde pública declarada em razão da Pandemia do Coronavírus.

Art. 14 - Ficam prorrogados automaticamente os contratos administrativos de prestação de serviços formalizados pelo Município enquanto durar os efeitos deste decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário em especial revogando os efeitos do decreto municipal 3.419/2020.

Gabinete do Prefeito, Itatiaia/RJ, em 31 de março de 2020. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, de 31/03/2020.
Disponível em: https://itatiaia.rj.gov.br/arquivos/downloads/1026/1026_31032020210838.pdf



DECRETO N°3410 DE 19 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS E ESTABELECE SITUAÇÃO DE EMERGENCIA DE SAÚDE PÚBLICA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITATIAIA - RJ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e; CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.970/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a população da proliferação do coronavírus em razão de grave risco de contaminação em larga escala;

DECRETA:

Art. 1° - Declara situação de emergência de saúde pública no âmbito do município de Itatiaia, estabelecendo medidas temporárias para bloqueio da circulação do coronavírus no Município de Itatiaia, e estabelece Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do município de Itatiaia.

Art. 2° - De forma excepcional, por recomendação da Secretaria de Saúde, como objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e combate ao coronavírus, estão suspensas por 15 (quinze) dias as seguintes atividades no território do Município de Itatiaia;

I – A partir do dia 20.03.2020, visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, nas redes públicas; II – A partir do dia 20.03.2020, atividades em academias, centro de ginástica, centros de lutas e estabelecimentos similares;
III – A partir do dia 20.03.2020, banho em lagoa, rio ou piscina pública;
IV – a partir do dia 23.03.2020: fica proibida a realização de eventos com aglomeração de publico, em casas de show, salão de festas, casas de festas, boates, salões comunitários, auditórios para eventos e/ou estabelecimentos congêneres, Atividades coletivas como shows, eventos desportivos, eventos científicos, comícios e passeatas;
V – A partir do dia 23.03.2020 ficam suspensos o funcionamento de hotéis, pousadas, e similares, vedada todo e qualquer recebimento e hospedagem de turistas na rede em funcionamento no território do município de Itatiaia.

Art. 3° - O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais abaixo relacionados pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 20.03.2020 passa a ser:

I – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres, inclusive os localizados em praça e alimentação shopping, galerias e similares, o comércio em geral, as lojas de rua, centros comerciais e estabelecimentos congêneres só será permitido do horário compreendido de 12:00h até as 18:00h, mantendo, porém, suas atividades além deste horário somente para entrega (delivery) e/ou retirada dos produtos pelo consumidor no estabelecimento;
II - Não se aplica o caput ao supermercado e similares, açougues, farmácias e estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, podendo ter seu horário de funcionamento normal a critério de cada estabelecimento.

Art. 4° - Ônibus e vans devem circular com as janelas abertas e destravadas de modo que seja facilitada a circulação de ar, sendo obrigatória a disponibilidade de álcool gel para os passageiros e desinfecção ao final de cada viagem.

Art. 5° - Todos os receituários de Medicamentos de” USO CONTÍNUO”, com validade para MARÇO, ABRIL, MAIO e JUNHO, terão sua atividade estendida por 120 dias, 90 dias, 60 dias e 30 dias consecutivos.

Art. 6° - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse o Público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 7° - A GCMI deverá promover plantão para verificar o fiel cumprimento deste decreto, utilizando-se do Poder de Policia Administrativa, inclusive, utilizando-se, da força caso seja necessário para garantir a efetividade das medidas determinadas.

Art. 8º - No caso de descumprimento, fica imediatamente revogado o alvará de qualquer estabelecimento, cujo restabelecimento dependerá de novo pedido a ser formulado perante o Município.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Itatiaia/RJ, em 19 de março de 2020.

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 033, de 19/03/2020.



DECRETO N°3.409 DE 17 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: Dispõe sobre medida temporária de Prevenção ao Contágio do Coronavírus.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e; 

CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial e medidas de proteção a população da proliferação do Coronavírus do tipo COVID-19; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 46.970/2020 e o 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; 
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 3.405/2020 e 3.406/2020 do Município de Itatiaia; DECRETA: 

Art. 1º - Fica suspensa as atividades de feira livre até que se extingua o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em todo o território do Município de Itatiaia. 

Art. 2º - Fica suspensa as atividades e eventos coletivos com aglomeração de pessoas em todo o território do Município de Itatiaia, pelo prazo de 15 dias. 

Art. 3º - No que tange a proibição disposta nos art. 1º e 2º caberá à Guarda Municipal efetuar o devido controle. 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA Nº 032, de 18/03/2020.



DECRETO N°3.407 DE 17 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: Dispõe sobre medida temporária de Prevenção ao Contágio do Coronavírus.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;

CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de saúde pública enfrentada em nível mundial; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.970/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a população da proliferação do Coronavírus do tipo COVID-19; DECRETA:

Art. 1º - De forma excepcional, visando unicamente resguardar o interesse público, fica proibido, pelo prazo de até 30 (trinta) dias o acesso de ônibus, micro-ônibus, vans e similares, destinados ao turismo, em toda região de Penedo, Parque Nacional de Itatiaia, em toda região de Maringá e Maromba e em todo o território do Município de Itatiaia.

Art. 2º - O prazo de suspensão disposto no artigo anterior poderá ser prorrogado, ou suprimido, se constatada a permanência do estado de saúde pública que ensejou a presente medida ou até mesmo a necessidade de sua revogação.

Art. 3º - No que tange a proibição disposta no art. 1º, caberá à Guarda Municipal efetuar o devido controle, não permitindo EM NENHUMA HIPÓTESE a entrada de ônibus destinados a turismo, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 4º - A Secretaria de Turismo deverá contatar, por todos os meios possíveis, as empresas de turismo cadastradas no município, a fim de comunicar a vedação da entrada dos veículos de que trata o art. 1º deste decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, determinando a intimação pessoal do comandante da Guarda Municipal e da Secretária de Turismo.

Itatiaia/RJ, 17 de março de 2020.

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 031, de 17/03/2020.



DECRETO Nº 3.406 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

EMENTA: Instala o Gabinete de Crise para coordenação de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Corona Vírus – COVID 19 ) 
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Corona Vírus como pandemia e que significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616/2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; 
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), e - a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “coronavírus”; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 46.970/2020; 
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência do Coronavírus; 
CONSIDERANDO a taxa de mortalidade causada pelo COVID 19, que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas; 
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso da Administração Municipal, a prestação de serviços essenciais à coletividade; 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público adotar medidas para reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (SarsCOV-2), causador da doença COVID-19; 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; 

DECRETA: 

Art. 1° - Fica instalado o Gabinete de Crise para, para adoção de medidas de enfrentamento da situação emergencial em saúde pública de importância Regional e Nacional, decorrente do COVID 19. 

Art. 2º - O gabinete de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto as medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da propagação do COVID 12. 

Art. 3º - O Gabinete de Crise será composto da seguinte forma: 

I - Secretário Municipal de Saúde; 
II - Secretário Municipal de Educação, 
III – Secretário Municipal de Esporte e Lazer; 
IV - Secretário Municipal de Turismo; 
V - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
VI – Assessor de Comunicação; VII - Secretaria de Administração; 
VIII – Procurador Geral do Município, 

§1º - O gabinete de crise será presidido pelo chefe do executivo, ou por um representante por ele delegado. 
§2º - Cada Secretário relacionado neste artigo poderá delegar um representante no caso de não poder participar das reuniões, porém deverá tomar ciência de cada decisão tomada. 
§3º - Caso seja de interesse relacionado ao assunto, o Gabinete de Crise, poderá requerer a participação de representantes outros órgãos ou entidades, desde que aprovado pelo Chefe do Executivo. 

Art. 4º - O Gabinete de Crise de que trata o presente decreto ficará sediado no Gabinete do Prefeito, à Praça Mariana da Rocha Leão nº 20 – Centro – Itatiaia. 

Art. 5º - A participação do Gabinete de Crise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Itatiaia, 16 de março de 2020.

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 030, de 16/03/2020.
Disponível em: https://itatiaia.rj.gov.br/arquivos/downloads/1018/1018_16032020193733.pdf



DECRETO Nº 3.405 DE 16 DE MARÇO DE 2020. 

EMENTA: Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Corona Vírus – COVID 19 ) 

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Corona Vírus como pandemia e que significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616/2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; 
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; 
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), e 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “coronavírus”; 
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 46.970/2020; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência do Corona vírus; 
CONSIDERANDO a taxa de mortalidade causada pelo COVID 19, que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas; 
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso da Administração Municipal, a prestação de serviços essenciais à coletividade; 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público adotar medidas para reduzir as possibilidades de contágio do corona vírus (Sars COV-2), causador da doença COVID-19; 
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio; CONSIDERANDO alguns casos confirmados no Estado do Rio de Janeiro; 
CONSIDERANDO alguns casos suspeitos na Região. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; 

DECRETA: 

Art. 1º - Dispõe sobre o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Regional e Internacional, decorrente do novo corona vírus, (COVID-19), no âmbito do Município de Itatiaia e instaura medidas temporárias de prevenção ao contagio do COVID 19. 

Art. 2º - Os servidores do Município de Itatiaia, terceirizados, colaboradores, bem como quaisquer pessoas que utilizem os serviços públicos municiais, ou ingressem nas repartições públicas, deverão observar rigorosamente as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, o Plano de Contingência do Corona Vírus, e do Ministério da Saúde sobre as medidas de prevenção à disseminação do COVID-19. 

Art. 3º - No âmbito da Prefeitura Municipal de Itatiaia, ficam adotadas as seguintes medidas: I - Fica suspensa por 60 (sessenta) dias a presença de servidores em cursos externos, excetuando-se aqueles já agendados e com impossibilidade de cancelamento. 

II – Ficam suspensas a critério da gestão, as férias, bem como licenças prêmio, à partir da publicação deste decreto, dos servidores das áreas da Saúde e Ordem Pública; 

III – Fica estabelecido que os servidores com 60 anos ou mais, ficarão afastados de suas atividades nas dependências da Prefeitura Municipal de Itatiaia, seus órgãos e unidades, excetuando-se os servidores que atuam diretamente no atendimento hospitalar e ambulatorial, por 15 dias; 

IV – Fica suspenso por 15 dias o curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Itatiaia, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos. 

V - Manter os ambientes arejados, com janelas abertas. 

VI - Fica determinada a intensificação da limpeza e higienização de todos os espaços, objetos e móveis no âmbito das repartições públicas da Administração Municipal, principalmente naqueles de uso coletivo. 

VII – Suspender por 15 dias as reuniões administrativas em ambientes totalmente fechados. Parágrafo único - As dúvidas para cumprimento dos dispostos acima deverão ser dirimidas pelo gestor da pasta. 

Art. 4º - Ficam os critérios de presença de servidores, estabelecidos pelos gestores das unidades administrativas, sem prejuízo dos serviços públicos ou do atendimento ao público. 

§1º - A autoridade superior em cada caso deverá observar a manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública 

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. 

Art. 5º - Ficam suspensas a partir do dia 16/03/2020 pelo período de 15 dias, as aulas e atividades escolares unidades da rede pública e privada de ensino, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, bem como as atividades das unidades esportivas, podendo ser prorrogadas mediante análise do Gabinete de Enfrentamento à COVID-19. 

Art. 6º - No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itatiaia – IPREVI, ficam adotadas as seguintes medidas: 

I - Suspender o atendimento ao público no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itatiaia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 17 do corrente mês, permanecendo o atendimento via telefone e internet; 

II - Suspender o atestado de vida dos aposentados e pensionistas nascidos no mês de março, que deverá ser regularizado assim que o atendimento for restabelecido; 

III - Suspender as perícias e juntas médicas realizadas nas dependências desta Autarquia temporariamente, sem prejuízo do pagamento dos vencimentos; 

IV - Estabelecer sistema de rodízio para os profissionais lotados no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itatiaia; 

Art. 7º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado no plano de Contingência a ser expedido pelo Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas. 

Art. 8º - De forma excepcional, com o objetivo de resguardar a saúde da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do COVID 19, fica determinada a suspensão , pelo prazo de 15 dias, das seguintes atividades: 

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; 

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins; 

III - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 

Art. 9º - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde instituirá o Plano de Contingência, com as determinações e procedimentos para a prevenção da proliferação do COVID 19. 

Art. 10 - Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades com grupos de idosos que dependam de transporte coletivo, utilização de locais fechados e compartilhamento de objetos, dentre outros. 

Art. 11.- Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades coletivas dos Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos que atendem crianças, adolescentes, e idosos nas unidades dos CRAS, CREAS, CCI, Acolhimentos institucionais. Parágrafo único - Serão mantidos os atendimentos individuais em todas as unidades assistenciais.

Art. 12 – Para dirimir quaisquer dúvidas, ou adotar novos procedimentos em relação à prevenção e proliferação do COVID 19, o gabinete de Gestão de Crise deverá se pronunciar. 

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contràrio. 

Itatiaia, 16 de março de 2020.

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 030, de 16/03/2020.


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