domingo, 7 de junho de 2020

DECRETO N°3.462 DE 05 DE JUNHO DE 2020

DECRETO N°3.462 DE 05 DE JUNHO DE 2020 

EMENTA: “PREVÊ MEDIDAS DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS, EM RAZÃO DE DECRETO FEDERAL, ESTABELECENDO PARÃMETROS SANITÁRIOS EM RAZÃO DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS – COVID19, NO AMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que se refere à competência dos Municípios no que tange a adoção de medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em razão da difusão da pandemia do Coronavírus – COVID19, nos moldes descritos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6341-DF, julgada pela Corte Constitucional da Nação; 
CONSIDERANDO as medidas complementares já adotadas em Decretos Municipais editados, os quais foram elaborados em razão da análise de informações voltadas para estratégias orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde no que se refere ao combate e prevenção à difusão da pandemia oriunda do Coronavírus – COVID19; 
CONSIDERANDO a análise das condições especificas do Município de Itatiaia, no que se refere ao controle da pandemia do Coronavírus – COVID19 dentro do âmbito municipal, e as ações preventivas adotadas pelo poder público municipal, a fim de promover atendimento adequado aos munícipes com a finalidade de não ocorrer um colapso no serviço medico de saúde pública, o que vem gerando êxito até a presente data; 
CONSIDERANDO, a análise da necessidade de flexibilização das medidas de isolamento no Município de Itatiaia, uma vez que se encontram sendo adotados procedimentos de prevenção como o uso de máscaras e vedação a aglomeração de pessoas, o que justifica a possibilidade de controle mais flexível em determinados segmentos da sociedade, em especial nas situações de atividades desenvolvidas em igrejas, templos religiosos e academias de ginástica e de demais garantias constitucionais que sofreram mitigação a fim de estabelecer a proteção maior da vida; 

DECRETA: 

Art. 1º - Através do presente Decreto, ficam estabelecidas novas providências e estratégias de caráter transitório, em relação a igrejas, templos religiosos e academias de ginástica, no que se refere à prevenção a difusão e contágio oriundo do Coronavírus – COVID-19, dentro do âmbito do Município de Itatiaia, sendo mantidas as demais restrições já estabelecidas em atos normativos vigentes. 

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de igrejas e templos religiosos, sendo permitida a realização de cultos, reuniões, missas e celebrações, desde que obedeçam as seguintes restrições: 

I – quanto ao ingresso de pessoas, deverá ser obedecida a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja; 
II – todas as pessoas ao adentrarem ao templo ou igreja, deverão estar utilizando máscara, observando ainda a necessidade de higienização e desinfecção das mãos com álcool gel 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos moldes estabelecidos em regulamentações próprias dos órgãos de saúde pública Estadual e Municipal; 
III – quando do ingresso no local, deverá ser verificada a temperatura corporal de cada um dos frequentadores da igreja ou templo religioso, sendo totalmente vedada a participação de pessoas que se encontrem com temperatura corporal acima de 37 graus, bem como aquelas que apresentem sintomas gripais compatíveis com o Coronavírus – Covid-19, cabendo ao responsável pelo templo ou igreja a comunicação da ocorrência aos órgãos de saúde pública do município, bem como na obrigação de orientar essa pessoa a procurar imediatamente atendimento médico e; 
IV – em relação aos lugares de assento, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, cabendo o bloqueio físico daqueles que não estiverem autorizados a ser ocupados; 
V – É obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas, em todas as direções;
VI – É vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações; 
VII – Fica obrigado o responsável pela igreja ou templo religioso, a realização de procedimentos de higienização dos locais objetos do presente artigo, antes e após as celebrações, utilizando-se dos produtos sanitizantes adequados; 
VIII – É totalmente proibida a aglomeração de pessoas antes e depois das reuniões, missas, cultos ou celebrações, devendo as pessoas serem orientadas pelo responsável da igreja ou templo religioso, a se dispersarem de forma ordenada e imediatamente ao final das celebrações; 
IX – Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (idosos com mais de 60 anos permaneçam em suas residências, realizando suas orações de maneira reservada, sendo ainda recomendado que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar que as orientações religiosas detenham ampla capilaridade espiritual e social. 
X – Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste Decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderão ser aumentados o número de cultos e reuniões a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos. Parágrafo Único - Assim que realizadas as adequações descritas no presente artigo e seus incisos, deverão os responsáveis das igrejas e templos religiosos, encaminhar relatório fotográfico ao Poder Público Municipal – Secretaria Municipal de Saúde, a fim de comprovar o cumprimento dos procedimentos de prevenção, sendo vedado o funcionamento ou realização de atividades enquanto não adotadas tais medidas, sob pena de responsabilização dos representantes das organizações religiosas locais. 

Art. 3º - Fica autorizada a abertura e funcionamento das academias de ginásticas, musculação, estúdios e funcionais na modalidade Crossfit, todos localizados no âmbito do Município de Itatiaia desde que atendidos os seguintes critérios: 

I - higienização, quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, bem como providenciar a higienização dos sapatos, tênis ou similares calçados pelos clientes para fins de entrar nas academias e iniciar as atividades, a higienização poderá ser promovida por meio de cloro ou álcool na forma definida pelo estabelecimento, observando as medidas indicadas pela autoridade de saúde pública; 
II – realização diária de higienização, ao menos duas vezes ao dia, de pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 
III - manter a disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 
IV – fica vedado o controle de acesso de funcionários ou clientes no estabelecimento, por meio de equipamentos de registro digital, devendo o responsável da empresa, adotar outros meios de controle de fiscalização de acesso de pessoas; 
V – É obrigação do responsável pelo estabelecimento a orientação dos clientes, quanto ao tempo de permanência de cada usuário no local, o qual deve se dar no tempo máximo de 60 minutos, respeitado o limite de 30% da lotação no local; 
VI – Proceder à interdição duas vezes ao dia das áreas para limpeza geral e desinfecção; VII – os usuários e funcionários dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão fazer uso de máscaras de proteção individual; 
VIII – Fica obrigado o responsável pelo estabelecimento ou seu preposto, verificar a temperatura de todos os frequentadores na entrada do local, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7 graus, ou que apresentem sintomas compatíveis ao Coronavírus – COVID-19 (coriza, tosse, febre e mal-estar), devendo ser a pessoa imediatamente orientada a procurar atendimento médico; 
IX – É terminantemente proibida a realização de qualquer atividade que envolva contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores, bem como o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70% ou outro produto sanitizantes; 
X – Fica vedada a realização de aulas experimentais e diárias (drop-ins) de pessoas que não sejam domiciliadas no Município, salvo para aqueles que já tenham matrículas ativas anteriores a 16/03/2020; 
XI – cabe ao responsável pelo estabelecimento, proibir o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno seja responsável por trazer a sua garrafa d´água, sendo este de uso individual e intransferível; 
XII - os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado deverão ser mantidos limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar; 
XIII – o acesso de clientes fica limitado a 1 (uma) pessoa a cada 8m² da área total de treino, devendo afixar, em local visível, na entrada, a metragem total do estabelecimento, visando facilitar eventuais fiscalizações pelo Poder Público; 
XIV – ficam suspensas todas as formas de aulas coletivas; 
XV – devem ser mantidos equipamentos completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, disponibilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel; 
XVI – é obrigação do responsável pelo estabelecimento, promover a demarcação no solo que oriente o espaço em que cada cliente deverá se exercitar nas áreas de peso livre; 
XVII – somente poderão ser utilizados respeitando um distanciamento mínimo de 03 metros de um para o outro; 
XVIII – restringir o acesso de clientes idosos com mais de 60 anos e integrantes do grupo de risco, orientando para que estes não frequentem o estabelecimento; 
XIX – os clientes dos estabelecimentos deverão assinar temo de responsabilidade sobre os itens contidos nesse Decreto, informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolado; 
XX – fica obrigado o responsável pelo estabelecimento, o monitoramento dos funcionários e colaboradores, sendo que qualquer sinal de apresentação de sintomas compatíveis com o Coronavírus – COVID-19, deverá imediatamente promover o seu afastamento das atividades laborativas, e promover seu encaminhamento a atendimento médico e a comunicação imediata à autoridade de saúde do Município. 
Parágrafo Único - Assim que realizadas as adequações descritas no presente artigo e seus incisos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos, encaminhar relatório fotográfico ao Poder Público Municipal – Secretaria Municipal de Saúde, a fim de comprovar o cumprimento dos procedimentos de prevenção, sendo vedado o funcionamento ou realização de atividades enquanto não adotadas tais medidas, sob pena de responsabilização dos representantes que descumprirem tais medidas nos locais. 

Art. 4º - Em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto, ficam os estabelecimentos (igrejas, templos religiosos e academias) sujeitos à aplicação de medidas administrativas cabíveis ao caso, inclusive a suspensão das atividades dos estabelecimentos flagrados em desobediência, assim como encaminhamento de relatório aos órgãos de fiscalização externo como Ministério Público Estadual, dentre outros. 

Art. 5º - As permissões contidas no presente Decreto, serão automaticamente revogadas, voltando a suspensão das atividades de igrejas e academias de ginástica, caso a capacidade hospitalar das unidades de saúde pública do Município, disponibilizadas para o enfrentamento e prevenção ao Coronavírus – COVID-19, alcancem taxa de ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, a fim de viabilizar novo controle sobre a expansão da pandemia dentro da circunscrição municipal. 

Art. 6º - A fiscalização dos estabelecimentos objetos do presente Decreto será a mesma estabelecida pelo decreto 3435/2020. 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 064, de 05/06/2020.

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