domingo, 28 de junho de 2020

ITATIAIA - NOVO CORONAVÍRUS

Boletim Diário de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para o Município de Itatiaia/RJ.


Linha azul são os casos confirmados (acumulado). 
Linha vermelha são os óbitos (acumulado).


No dia 05/06/2020 a Prefeitura de Itatiaia relaxou as medidas de distanciamento social. Veja os decretos em http://psolitatiaia.blogspot.com/p/covid19.html .


Data

Casos confirmados

Óbitos

27/03/20

0

0

28/03/20

0

0

29/03/20

0

0

30/03/20

0

0

31/03/20

0

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01/04/20

0

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02/04/20

0

0

03/04/20

0

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04/04/20

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05/04/20

0

0

06/04/20

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0

07/04/20

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08/04/20

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0

09/04/20

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0

10/04/20

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11/04/20

1

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12/04/20

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13/04/20

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14/04/20

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15/04/20

1

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16/04/20

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17/04/20

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18/04/20

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19/04/20

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20/04/20

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21/04/20

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22/04/20

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23/04/20

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24/04/20

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25/04/20

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26/04/20

3

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27/04/20

3

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28/04/20

3

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29/04/20

3

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30/04/20

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01/05/20

3

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02/05/20

3

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03/05/20

3

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04/05/20

3

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05/05/20

3

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06/05/20

4

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07/05/20

4

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08/05/20

4

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09/05/20

4

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10/05/20

9

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11/05/20

10

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11

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14/05/20

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15/05/20

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16/05/20

11

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17/05/20

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19/05/20

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20/05/20

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21/05/20

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22/05/20

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23/05/20

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24/05/20

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26/05/20

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27/05/20

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28/05/20

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29/05/20

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30/05/20

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31/05/20

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01/06/20

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02/06/20

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03/06/20

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0

04/06/20

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05/06/20

12

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06/06/20

12

0

07/06/20

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08/06/20

12

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09/06/20

12

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10/06/20

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11/06/20

12

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12/06/20

12

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16/06/20

15

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17/06/20

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18/06/20

16

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19/06/20

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20/06/20

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21/06/20

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22/06/20

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23/06/20

23

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24/06/20

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25/06/20

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26/06/20

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27/06/20

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28/06/20

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29/06/20

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30/06/20

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0

01/07/20

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02/07/20

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03/07/20

48

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04/07/20

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0

05/07/20

49

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06/07/20

49

0

07/07/20

52

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08/07/20

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0

09/07/20

57

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10/07/20

57

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11/07/20

57

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12/07/20

57

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13/07/20

61

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14/07/20

63

0

15/07/20

65

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16/07/20

65

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17/07/20

66

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18/07/20

66

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19/07/20

68

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20/07/20

97

0

21/07/20

97

0

22/07/20

103

1

23/07/20

127

1

24/07/20

136

1

25/07/20

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1

26/07/20

138

1

27/07/20

139

1

28/07/20

142

2

29/07/20

149

2

30/07/20

156

4

31/07/20

161

4

01/08/20

168

4

02/08/20

168

4

03/08/20

168

4

04/08/20

169

4

05/08/20

179

4

06/08/20

185

5

07/08/20

201

5

08/08/20

227

6

09/08/20

227

6

10/08/20

228

6

11/08/20

237

6

12/08/20

246

6



Fonte: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
Disponível em: https://coronavirus.rj.gov.br/boletins/

Atualizado em 19/07/2020.

domingo, 7 de junho de 2020

DECRETO N°3.462 DE 05 DE JUNHO DE 2020

DECRETO N°3.462 DE 05 DE JUNHO DE 2020 

EMENTA: “PREVÊ MEDIDAS DESTINADAS AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS, EM RAZÃO DE DECRETO FEDERAL, ESTABELECENDO PARÃMETROS SANITÁRIOS EM RAZÃO DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS – COVID19, NO AMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que se refere à competência dos Municípios no que tange a adoção de medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em razão da difusão da pandemia do Coronavírus – COVID19, nos moldes descritos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6341-DF, julgada pela Corte Constitucional da Nação; 
CONSIDERANDO as medidas complementares já adotadas em Decretos Municipais editados, os quais foram elaborados em razão da análise de informações voltadas para estratégias orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde no que se refere ao combate e prevenção à difusão da pandemia oriunda do Coronavírus – COVID19; 
CONSIDERANDO a análise das condições especificas do Município de Itatiaia, no que se refere ao controle da pandemia do Coronavírus – COVID19 dentro do âmbito municipal, e as ações preventivas adotadas pelo poder público municipal, a fim de promover atendimento adequado aos munícipes com a finalidade de não ocorrer um colapso no serviço medico de saúde pública, o que vem gerando êxito até a presente data; 
CONSIDERANDO, a análise da necessidade de flexibilização das medidas de isolamento no Município de Itatiaia, uma vez que se encontram sendo adotados procedimentos de prevenção como o uso de máscaras e vedação a aglomeração de pessoas, o que justifica a possibilidade de controle mais flexível em determinados segmentos da sociedade, em especial nas situações de atividades desenvolvidas em igrejas, templos religiosos e academias de ginástica e de demais garantias constitucionais que sofreram mitigação a fim de estabelecer a proteção maior da vida; 

DECRETA: 

Art. 1º - Através do presente Decreto, ficam estabelecidas novas providências e estratégias de caráter transitório, em relação a igrejas, templos religiosos e academias de ginástica, no que se refere à prevenção a difusão e contágio oriundo do Coronavírus – COVID-19, dentro do âmbito do Município de Itatiaia, sendo mantidas as demais restrições já estabelecidas em atos normativos vigentes. 

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de igrejas e templos religiosos, sendo permitida a realização de cultos, reuniões, missas e celebrações, desde que obedeçam as seguintes restrições: 

I – quanto ao ingresso de pessoas, deverá ser obedecida a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja; 
II – todas as pessoas ao adentrarem ao templo ou igreja, deverão estar utilizando máscara, observando ainda a necessidade de higienização e desinfecção das mãos com álcool gel 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos moldes estabelecidos em regulamentações próprias dos órgãos de saúde pública Estadual e Municipal; 
III – quando do ingresso no local, deverá ser verificada a temperatura corporal de cada um dos frequentadores da igreja ou templo religioso, sendo totalmente vedada a participação de pessoas que se encontrem com temperatura corporal acima de 37 graus, bem como aquelas que apresentem sintomas gripais compatíveis com o Coronavírus – Covid-19, cabendo ao responsável pelo templo ou igreja a comunicação da ocorrência aos órgãos de saúde pública do município, bem como na obrigação de orientar essa pessoa a procurar imediatamente atendimento médico e; 
IV – em relação aos lugares de assento, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, cabendo o bloqueio físico daqueles que não estiverem autorizados a ser ocupados; 
V – É obrigação do responsável pela igreja ou templo religioso a demarcação dos bancos a fim de que se respeite a distância de 1,5 m entre as pessoas, em todas as direções;
VI – É vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as reuniões, missas, cultos ou celebrações; 
VII – Fica obrigado o responsável pela igreja ou templo religioso, a realização de procedimentos de higienização dos locais objetos do presente artigo, antes e após as celebrações, utilizando-se dos produtos sanitizantes adequados; 
VIII – É totalmente proibida a aglomeração de pessoas antes e depois das reuniões, missas, cultos ou celebrações, devendo as pessoas serem orientadas pelo responsável da igreja ou templo religioso, a se dispersarem de forma ordenada e imediatamente ao final das celebrações; 
IX – Fica recomendado que os fiéis pertencentes ao grupo de risco (idosos com mais de 60 anos permaneçam em suas residências, realizando suas orações de maneira reservada, sendo ainda recomendado que as reuniões, missas, cultos ou celebrações sejam transmitidas por meio online, para proporcionar que as orientações religiosas detenham ampla capilaridade espiritual e social. 
X – Com a finalidade de atender aos critérios de capacidade previstos neste Decreto, assim como evitar formas de aglomeração nas igrejas e templos religiosos, poderão ser aumentados o número de cultos e reuniões a serem realizadas nos estabelecimentos religiosos. Parágrafo Único - Assim que realizadas as adequações descritas no presente artigo e seus incisos, deverão os responsáveis das igrejas e templos religiosos, encaminhar relatório fotográfico ao Poder Público Municipal – Secretaria Municipal de Saúde, a fim de comprovar o cumprimento dos procedimentos de prevenção, sendo vedado o funcionamento ou realização de atividades enquanto não adotadas tais medidas, sob pena de responsabilização dos representantes das organizações religiosas locais. 

Art. 3º - Fica autorizada a abertura e funcionamento das academias de ginásticas, musculação, estúdios e funcionais na modalidade Crossfit, todos localizados no âmbito do Município de Itatiaia desde que atendidos os seguintes critérios: 

I - higienização, quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, bem como providenciar a higienização dos sapatos, tênis ou similares calçados pelos clientes para fins de entrar nas academias e iniciar as atividades, a higienização poderá ser promovida por meio de cloro ou álcool na forma definida pelo estabelecimento, observando as medidas indicadas pela autoridade de saúde pública; 
II – realização diária de higienização, ao menos duas vezes ao dia, de pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 
III - manter a disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 
IV – fica vedado o controle de acesso de funcionários ou clientes no estabelecimento, por meio de equipamentos de registro digital, devendo o responsável da empresa, adotar outros meios de controle de fiscalização de acesso de pessoas; 
V – É obrigação do responsável pelo estabelecimento a orientação dos clientes, quanto ao tempo de permanência de cada usuário no local, o qual deve se dar no tempo máximo de 60 minutos, respeitado o limite de 30% da lotação no local; 
VI – Proceder à interdição duas vezes ao dia das áreas para limpeza geral e desinfecção; VII – os usuários e funcionários dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo deverão fazer uso de máscaras de proteção individual; 
VIII – Fica obrigado o responsável pelo estabelecimento ou seu preposto, verificar a temperatura de todos os frequentadores na entrada do local, sendo proibida a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,7 graus, ou que apresentem sintomas compatíveis ao Coronavírus – COVID-19 (coriza, tosse, febre e mal-estar), devendo ser a pessoa imediatamente orientada a procurar atendimento médico; 
IX – É terminantemente proibida a realização de qualquer atividade que envolva contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores, bem como o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70% ou outro produto sanitizantes; 
X – Fica vedada a realização de aulas experimentais e diárias (drop-ins) de pessoas que não sejam domiciliadas no Município, salvo para aqueles que já tenham matrículas ativas anteriores a 16/03/2020; 
XI – cabe ao responsável pelo estabelecimento, proibir o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno seja responsável por trazer a sua garrafa d´água, sendo este de uso individual e intransferível; 
XII - os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado deverão ser mantidos limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar; 
XIII – o acesso de clientes fica limitado a 1 (uma) pessoa a cada 8m² da área total de treino, devendo afixar, em local visível, na entrada, a metragem total do estabelecimento, visando facilitar eventuais fiscalizações pelo Poder Público; 
XIV – ficam suspensas todas as formas de aulas coletivas; 
XV – devem ser mantidos equipamentos completos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, disponibilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel; 
XVI – é obrigação do responsável pelo estabelecimento, promover a demarcação no solo que oriente o espaço em que cada cliente deverá se exercitar nas áreas de peso livre; 
XVII – somente poderão ser utilizados respeitando um distanciamento mínimo de 03 metros de um para o outro; 
XVIII – restringir o acesso de clientes idosos com mais de 60 anos e integrantes do grupo de risco, orientando para que estes não frequentem o estabelecimento; 
XIX – os clientes dos estabelecimentos deverão assinar temo de responsabilidade sobre os itens contidos nesse Decreto, informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolado; 
XX – fica obrigado o responsável pelo estabelecimento, o monitoramento dos funcionários e colaboradores, sendo que qualquer sinal de apresentação de sintomas compatíveis com o Coronavírus – COVID-19, deverá imediatamente promover o seu afastamento das atividades laborativas, e promover seu encaminhamento a atendimento médico e a comunicação imediata à autoridade de saúde do Município. 
Parágrafo Único - Assim que realizadas as adequações descritas no presente artigo e seus incisos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos, encaminhar relatório fotográfico ao Poder Público Municipal – Secretaria Municipal de Saúde, a fim de comprovar o cumprimento dos procedimentos de prevenção, sendo vedado o funcionamento ou realização de atividades enquanto não adotadas tais medidas, sob pena de responsabilização dos representantes que descumprirem tais medidas nos locais. 

Art. 4º - Em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto, ficam os estabelecimentos (igrejas, templos religiosos e academias) sujeitos à aplicação de medidas administrativas cabíveis ao caso, inclusive a suspensão das atividades dos estabelecimentos flagrados em desobediência, assim como encaminhamento de relatório aos órgãos de fiscalização externo como Ministério Público Estadual, dentre outros. 

Art. 5º - As permissões contidas no presente Decreto, serão automaticamente revogadas, voltando a suspensão das atividades de igrejas e academias de ginástica, caso a capacidade hospitalar das unidades de saúde pública do Município, disponibilizadas para o enfrentamento e prevenção ao Coronavírus – COVID-19, alcancem taxa de ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, a fim de viabilizar novo controle sobre a expansão da pandemia dentro da circunscrição municipal. 

Art. 6º - A fiscalização dos estabelecimentos objetos do presente Decreto será a mesma estabelecida pelo decreto 3435/2020. 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 064, de 05/06/2020.

DECRETO N°3.461 DE 05 DE JUNHO DE 2020

DECRETO N°3.461 DE 05 DE JUNHO DE 2020

EMENTA: “REVOGA O ART. 9º DO DECRETO 3.435/2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e; 

DECRETA: 
Art. 1º - Fica revogado integralmente o artigo 9º, do decreto 3.435 de 27 de abril de 2020. 

Art. 2º - O expediente administrativo da Prefeitura Municipal de Itatiaia, retorna a sua normalidade das 08:00h às 17:00h, devendo todos os servidores utilizarem as mascaras de proteção e o álcool 70% em todo o horário de expediente, higienizando seus equipamentos com os sanitizantes. 

Art. 3º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Ordem Pública, a implantar escala de serviço de 12 (doze) horas, no Departamento de Defesa Civil, de forma a disponibilizar os serviços a população os 07(sete) dias da semana. 

Art. 4º - Fica autorizado a Superintendência do Hospital Manoel Martins de Barros, a implantar escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, aos técnicos de laboratório. Parágrafo único – A devida compensação de carga horária, deverá ser realizada dentro do corrente mês, de forma de que se complete a pré estabelecida em concurso. 

Art. 5º - Os servidores pertencentes ao grupo de risco permanecem afastados de suas atividades. 

Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 08 de junho de 2020, revogados as disposições em contrário. 

EDUARDO GUEDES DA SILVA 
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA nº 064, de 05/06/2020.

quinta-feira, 4 de junho de 2020

DECRETO N°3.459 DE 02 DE JUNHO DE 2020

DECRETO N°3.459 DE 02 DE JUNHO DE 2020

EMENTA: Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Itatiaia, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e autoriza funcionamento parcial do setor Turístico do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, no artigo 37, inciso VI, e,

Considerando todas as medidas administrativas tomadas pelo município, para o controle de transmissão do CORONAVIRUS, em consonância com reuniões periódicas com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o posicionamento favorável da secretária municipal de Saúde, com a finalidade de combater a proliferação do vírus e garantir o mínimo necessário da economia;

Considerando que o setor turístico do município deu sua contribuição total no isolamento, com vistas a evitar a disseminação em massa da COVID-19;

Considerando a necessidade de evitar a perda irreparável de varias frentes de trabalho em nosso município, obstaculizando gravemente a sobrevivência dos cidadãos de Itatiaia;

Considerando por fim, que até o presente momento, a situação da pandemia no nosso território se encontra sob controle, com a publicação de boletins diários inerentes a infecção pela COVID-19.

DECRETA

Art. 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos em funcionamento em todo o território do Município de Itatiaia, destinados à prestação de serviços de hospedagem, como hotéis e pousadas, poderão, a partir do dia 05 de junho de 2020, reestabelecer suas atividades, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de acomodação, devendo, observar todas as regras de higiene determinadas no decreto 3.435/2020 e também o seguinte:

§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência ao início da hospedagem,que ficará disponível nas Barreiras Sanitárias, com as seguintes informações:

Nome do estabelecimento;
As reservas realizadas;
Nome e CPF de todos os hóspedes constantes da reserva;
Data da entrada e saída.

§2º - Para retorno às atividades, os estabelecimentos mencionados no caput deste dispositivo, deverão providenciar termômetros infravermelho para aferir a temperatura de seus hospedes e funcionários, em todas as ocasiões de entrada e saída dos hospedes nas dependências da unidade comercial;

§3º - No momento da entrada dos hospedes nas barreiras do Município, os mesmos serão submetidos ao termômetro para medição de suas temperaturas corporais, sendo identificadas alterações pelos agentes públicos, o hospede será encaminhado a unidade hospitalar do município ou particular a sua escolha, onde deverá passar por avaliação clínica e posteriormente ter sua entrada no município autorizada;

§4º - O hospede que se recusar a ter a temperatura corporal aferida, terá sua entrada no município rejeitada.

Art. 2º - Para o acesso dos hospedes reservados, todos deverão apresentar nas barreiras sanitárias o comprovante de hospedagem, impresso ou de maneira digital para fins de conferencia do agente, ficando proibida a entrada do turista sem a apresentação da reserva.

Art. 3º - Poderão os restaurantes da região turística do Parque Nacional, Penedo, Maringá e Maromba ou de qualquer outra localidade do município, a partir do dia 05 de junho de 2020, realizar reservas para receber clientes de outras regiões, respeitando o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) de sua ocupação, e das regras de distanciamento previstas nos decretos anteriores,devendo, para tanto;

§1º - Encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, através do e-mail turismo@itatiaia.rj.gov.br, ou por meio de ofício protocolado na referida Secretaria, uma planilha preenchida, com no mínimo 24 horas de antecedência à reserva, que ficará disponível no portal da Prefeitura, com as seguintes informações:

Nome do estabelecimento;
As reservas realizadas;
Nome e CPF de todos os clientes constantes na reserva;

§2º - As reservas firmadas de última hora com os restaurantes, deverão ser entregues por meio físico, diretamente no portal mediante protocolo com recebimento do agente, com pelo menos uma hora de antecedência do início da reserva;

§3º - Para a finalidade do caput deste dispositivo e para o início das atividades para receber as reservas, os restaurantes da região turística do município, deverão ter em sua posse os termômetros infravermelhos, e promover todos os dias a verificação da temperatura corporal de seus funcionários e colaboradores, todos deverão fazer trabalhar com máscara protetora e disponibilizar álcool em gel 70% para seus funcionários e clientes, sendo vedado permitir que colaboradores e funcionários que apresente sintomas gripais permaneçam em seu trabalho.

§4º - Deverão, igualmente, os consumidores ao adentrar em qualquer estabelecimento estar no uso da mascará protetora e utilizar o álcool em gel disponibilizado pela unidade comercial, ainda que já se tenha utilizado em unidade anterior, vedada a entrada sem a mascara protetora.

Art. 5º - Fica Autorizada a realização da feira livre nas sextas feiras no município de Itatiaia, observando para este fim, a utilização de mascara protetora para todos os colaboradores a serviço dos feirantes, devendo os feirantes disponibilizar em cada barraca álcool em gel 70% para seus clientes e colaboradores, sendo vedada a venda ou comercialização de qualquer produto para consumidores que não estejam utilizando a mascará de proteção individual.

Art. 6º - Em caso de descumprimento de qualquer regra definida neste decreto, bem como pelo descumprimento de qualquer regra de higiene pública e distanciamento previsto no decreto 3.435/2020, os estabelecimentos e serviços terão os alvarás de Licença, Localização, Instalação e Funcionamento, suspensos por tempo indeterminado, devendo efetivar a interdição temporária, com o imediato encerramento das atividades.

Art. 7º - O Agente de fiscalização que identificar nas barreiras sanitárias, sintomas de gripe ou de dificuldades do sistema respiratório, poderá vedar a entrada na região turística, encaminhado a pessoa imediatamente ao hospital, cuja autoridade de saúde poderá autorizar sua entrada ou permanência neste caso.

Art. 8º- as condições autorizadas neste decreto, ficam vinculadas a identificação de ocupação de 70% dos leitos de UTI do município, inclusive os contratados da rede privada, que neste caso, automaticamente ficarão revogadas as autorizações, com o retorno das restrições nos termos do decreto 3421/2020 e 3435/2020.

Art. 9º - Mantém livre o acesso de pessoas do município de Resende em todo o território do município de Itatiaia, entretanto, poderão ser submetidos ao controle de temperatura por meio do termômetro infravermelho, devendo o agente comunicar qualquer irregularidade a autoridade de saúde do município.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as regras do decreto municipal nº 3421/2020 e 3.435/2020, exceto naquilo
que conflitar com este decreto.

EDUARDO GUEDES DA SILVA
Prefeito Municipal

Publicado no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA EDIÇÃO Nº 063, 02 DE JUNHO DE 2020.
Disponível em: https://itatiaia.rj.gov.br/arquivos/downloads/1083/1083_02062020192753.pdf

sábado, 2 de maio de 2020

Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ) para continuar licitação de serviço de limpeza

​​​O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.
Na licitação, realizada na modalidade de pregão presencial, uma das empresas foi declarada vencedora, mas o pregoeiro inabilitou-a com base em parecer da procuradoria-geral do município. Posteriormente, entretanto, em segunda manifestação, com aprovação do prefeito, houve a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa vencedora.
A empresa que ficou em segundo lugar na disputa impetrou mandado de segurança contra o diretor de licitações, o município de Itatiaia e o prefeito. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, suspendeu o pregão e proibiu o poder público de firmar contrato com a vencedora.
Segundo o magistrado, ao reanalisar a primeira decisão de inabilitação, o município criou nova fase revisional, não prevista em lei e sem a participação das empresas interessadas, o que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão inviabiliza a prestação de serviços de manutenção e limpeza de locais públicos em diversos bairros da cidade, o que geraria riscos à saúde e à segurança da comunidade. Para o município, a falta de limpeza poderia acentuar a proliferação de diversas doenças, prejudicando o combate à dengue e as medidas contra o novo coronavírus (Covid-19).
O ministro João Otávio de Noronha destacou que, em casos de emergência ou calamidade, é possível fazer a contratação de serviços básicos municipais nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – aplicável de forma subsidiária ao pregão. Além disso, o presidente do STJ observou que a questão envolve serviços simples de limpeza urbana em alguns bairros, os quais podem ser rapidamente contratados.
"A invocação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) é indevida, e esta não impede, como se disse, a utilização de instrumentos administrativos próprios e adequados, mesmo que em caráter temporário e emergencial", afirmou o ministro.
Em sua decisão, Noronha ressaltou que avaliar se a suspensão da licitação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro foi certa ou errada, do ponto de vista jurídico, exigiria a análise das provas juntadas ao mandado de segurança e uma interpretação sobre a legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. "Todavia, examinar tais questões equivale a apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva", concluiu o ministro.
STJ NOTÍCIAS 31/03/2020